1. CONHECENDO O BÁSICO
Nesta aula nosso objetivo é procurar definir quais entes da Federação possuem competência para elaborar leis em matéria de direito administrativo. Para tanto, faz-se necessário retomar, ainda que superficialmente, alguns temas de Teoria Geral do Direito (TGD), antes de adentramos no estudo do tema específico proposto.
O Direito, tomado em seu sentido objetivo, é o complexo de normas jurídicas que regem as relações entre os indivíduos e entre estes e o Estado. Dentre tais normas destacam-se, por sua importância, as leis.
Para que os atos jurídicos – assim considerados os atos que produzem efeitos jurídicos – sejam válidos, é necessário que sejam praticados por “agente capaz”, nos termos do art. 104 do Código Civil.
Agente é o sujeito produtor do ato jurídico. O agente é considerado capaz quando seja titular de direitos e obrigações que possa exercer, por si ou por terceiros. A capacidade do agente é condição da validade do ato jurídico.
No entanto, enquanto no direito civil, o sujeito tem que ter a capacidade, no direito público é necessário que também tenha competência, que é a medida do poder que a ordem jurídica confere a uma determinada pessoa.
Sujeito competente é, portanto, aquele a quem o ordenamento jurídico atribui a aptidão (competência) para a prática do ato.
No caso das leis, para análise de sua validade, deve-se analisar a quem a Constituição Federal (CF) atribuiu a competência para elaborá-las. De fato, não é qualquer ente público que possui aptidão para fazer quaisquer leis, mas apenas aquele a quem tenha sido constitucionalmente conferida a competência legislativa para dispor sobre determinado tema.
Em relação a certos ramos do direito a questão não é polêmica, pois a Constituição foi clara em definir a competência legislativa.
Com efeito, quanto ao direito civil, comercial (empresarial), penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho foi atribuída à União a competência privativa para legislar sobre os referidos ramos jurídicos (art. 22, inciso I). Permitiu-se, no entanto, que a União, mediante lei complementar, autorizasse os Estados a legislarem sobre questões específicas das citadas matérias (art. 22, parágrafo único, CF). Tal autorização é extensiva ao Distrito Federal (DF), por força do § 1º do art. 32 da CF, que estabelece: “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios”.
Outros ramos jurídicos foram constitucionalmente enquadrados como sendo de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal: é o caso, por exemplo, do direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico (art. 24, inciso I) e do direito da infância e da juventude (art. 24, inciso XV). No âmbito da legislação concorrente: (i) compete à União estabelecer normas gerais (art. 24, § 1º, CF), cabendo aos Estados e ao DF suplementar a legislação nacional (art. 24, § 2º, CF); (ii) inexistindo lei de normas gerais editada pela União, os Estados e o DF exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (art. 24, § 3º, CF), mas o advento de normas gerais implicará imediata suspensão da eficácia da legislação estadual ou distrital que com elas seja incompatível (art. 24, § 4º, CF). O art. 24 da CF não menciona os Municípios, o que não retira destes o poder de legislar sobre as matérias dispostas no citado artigo. É que o inciso II do art. 30 da CF confere aos Municípios o poder de suplementar a legislação federal e estadual no que couber, e essa suplementação se dá justamente no campo da competência legislativa concorrente.
Quanto ao direito administrativo, contudo, não houve expressa e específica atribuição constitucional de competência legislativa, circunstância esta que nos leva à pergunta que dá título à presente aula: afinal, de quem é a competência para elaborar leis em matéria de direito administrativo?
A relevância do tema é evidente: a lei elaborada por ente que não seja o detentor da competência constitucional para tanto é inválida, por vício de inconstitucionalidade.
Apesar da inegável importância da referida questão, não tem ela recebido a devida atenção por parte dos estudiosos, sendo escassa a produção doutrinária a respeito do tema, o que justifica a análise que será feita nas linhas que seguem.
2. CONECTANDO-SE COM A REALIDADE JURÍDICA E ADMINISTRATIVA
Apresentado o problema sobre o qual debruçaremos nossas atenções, passemos para a análise da realidade jurídica e administrativa.
Em decorrência da dualidade interna de ordens político-jurídicas que caracteriza a forma federativa de Estado – que, entre nós, se constitui em cláusula pétrea (art. 60, § 4º, inciso I, CF) –, torna-se necessária a repartição constitucional de competências entre os entes integrantes da Federação, cujos contornos são bem traçados pelo professor Dalmo de Abreu Dallari:
O ESTADO FEDERAL
Por Dalmo de Abreu Dallari
2. ed. São Paulo:Saraiva, 2019. pp. 24-26.
No Estado Federal, as unidades federadas, comumente chamadas de Estados-membros, recebem diretamente da Constituição Federal suas competências. Essa distribuição constitucional de competências, que implica o reconhecimento de poderes e a atribuição de encargos, não depende de uma complementação por lei federal e não pode ser afetada por lei federal.
O problema das competências pode ser considerado o ponto central de organização federativa. É indispensável, antes de tudo, que a distribuição das competências entre a União e os Estados seja feita na própria Constituição, para não haver o risco de que a perda ou a redução excessiva das autonomias rompa o equilíbrio federativo ou mesmo anule a federação, criando um Estado que, na realidade, seja unitário pela centralização do poder. É importante acentuar que no Estado Federal o que se tem é uma descentralização política e não apenas administrativa, isto é, existem múltiplos centros de decisão, cada um tendo exclusividade em relação a determinados assuntos, o que é muito mais do que a simples descentralização da execução.
Os seguintes pontos são fundamentais quando se trata do problema das competências:
1º) é indispensável que não se estabeleça a supremacia da União ou das unidades federadas, devendo-se procurar uma distribuição de competências equilibrada, que assegure a autonomia de cada centro de poder, sem prejudicar a eficiência de qualquer um deles. Nem as unidades federadas devem ser subordinadas à União, nem esta deve ser sujeita àquelas;
2º) como regra, à União são atribuídas competências para as matérias de interesse geral, que importam a todo o conjunto federativo, ficando com as unidades federadas os assuntos de interesse preponderantemente local ou que se supõe serão tratados com mais propriedade e eficiência se entregues ao poder local. Essa regra, fixada pelos federalistas do século XVIII, permite grande flexibilidade na distribuição das competências e exige mesmo uma interpretação dinâmica dos dispositivos constitucionais, pois com a modificação das condições de vida, com os progressos da ciência e da técnica e com a mudança da significação social de muitos fatos torna-se conveniente, ou até necessária, a transposição de certos assuntos de uma para outro esfera de competências;
3º) é conveniente que se faça a enumeração das competências na própria Constituição, para reduzir a possibilidade de conflito ou de dúvida, mas deve ser desde logo estabelecido a quem pertence a competência residual ou remanescente, isto é, quem tem o poder e a obrigação de cuidar dos assuntos não contidos na enumeração. (…)
Apesar do autor citado somente mencionar a União e os Estados-membros, cabe ressaltar que a Constituição Brasileira de 1988 elevou os Municípios à categoria de entes federados (art. 1º), dotados, pois, de autonomia (art. 18) política, administrativa e financeira, podendo promulgar suas leis orgânicas (art. 29) e legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I), além de suplementar, no que couber, a legislação federal e a estadual (art. 30, inciso II).
A CF, ao repartir as atribuições entre os entes integrantes da Federação, distinguiu duas categorias de competência: as materiais (ou administrativas) – que se dividem em exclusivas (por exemplo, as do art. 21) e comuns (as do art. 23) – e as legislativas – que se dividem em privativas (por exemplo, as do art. 22) e concorrentes (as do art. 24).
Para os fins da presente aula, interessam somente as competências legislativas, que, como seu nome indica, referem-se ao poder de elaborar leis sobre determinados temas, constitucionalmente estabelecidos.
Consoante anteriormente exposto, diversamente do que fez com determinados ramos jurídicos (art. 22, inciso I, e art. 24, inciso I), a Constituição não estabeleceu expressamente a competência legislativa em matéria de direito administrativo, tendo, quando muito, mencionado alguns institutos da referida área, tal como se deu, por exemplo, com a desapropriação, o que tez nos seguintes termos:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(…)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Com base no inciso II do art. 22 da CF foi elaborada pela União, por exemplo, a Lei Complementar n.º 76, de 06.07.1993, que, nos termos do § 3º do art. 184 da CF, dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.
Registre-se que, apesar da competência para legislar sobre desapropriação ter sido atribuída à União, esta poderá, mediante lei complementar, delegar aos Estados e ao DF (quanto a este com fundamento no art. 32, § 1º, da CF) o poder de legislar sobre questões específicas acerca da referida modalidade de intervenção estatal na propriedade privada. Aos Municípios não pode ser delegado tal poder, tendo em vista a inexistência de norma constitucional permitindo a cessão.
Já no caso de licitações e contratações públicas, temos a seguinte norma constitucional atributiva de competência legislativa:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(…)
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(…)
Note-se que apesar da referida norma estar no mesmo artigo que dispõe sobre a competência legislativa em matéria de desapropriação (art. 22, inciso II), deste se distingue por empregar, quanto às licitações e contratações públicas, a expressão “normas gerais”.
Portanto, enquanto sobre desapropriações cabe privativamente à União a competência legislativa plena, isto é, sobre todas as questões, gerais e específicas, da referida matéria – podendo delegar a competência para legislar sobre questões específicas (art. 22, parágrafo único, CF) –, sobre licitações e contratações públicas a competência da União é para estabelecer normas gerais (art. 22, inciso XXVII), não para legislar sobre questões específicas da referida matéria.
Tal circunstância, aliás, nos permite chegar à conclusão que resta caracterizada uma inadequação técnica na inclusão da competência para legislar sobre licitações e contratos entre as competências legislativas privativas da União, pois estaria melhor enquadrada entre as hipóteses de competência legislativa concorrente, prevista no art. 24 da CF.
Este é o entendimento da professora Fernanda Dias Menezes de Almeida, que assim expõe seu pensar:
COMPETÊNCIAS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
por Fernanda Dias Menezes de Almeida
6. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 87-89
(…)
O constituinte houve por bem adotar a técnica de separar, como já se sabe, as competências legislativas privativas das competências legislativas concorrentes.
No caso das competências privativas, a regra é que seu exercício seja conferido em plenitude à respectiva esfera de poder. Isto é, o poder competente fica autorizado a normatizar todos os aspectos, gerais e específicos, das matérias submetidas à sua competência.
Já nas hipóteses de competência legislativa concorrente, a regra – que examinaremos melhor no momento certo – é a de que à União cabe editar normas gerais, ficando os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com a legislação suplementar.
Ora, se assim é, deveriam ter figurado entre as matérias objeto de competência legislativa concorrente, arroladas no artigo 24, aquelas que, impropriamente, constaram nos incisos IX; XXI; XXIV e XXVII do artigo 22. Ter-se-ia então num mesmo artigo todas as matérias em relação as quais cabe à União editar normas gerais, e, em outro, todos os assuntos passíveis de disciplina legislativa plena pelo poder central.
A falha técnica que registramos não é isenta de consequências práticas, podendo levar, como já levou, a interpretação errônea da Constituição, em detrimento da competência legislativa dos Estados.
Vale a pena referir problema concreto que se colocou, a propósito, no Estado de São Paulo, quando foi promulgada a Lei n.º 6544, de 22 de novembro de 1989, dispondo sobre o estatuto jurídico das licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações, no âmbito da Administração centralizada e autárquica.
O mencionado diploma legal, que veio substituir a antiga lei paulista de licitações (Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972), amoldava-se às normas gerais de licitação então vigentes, estabelecidas no Decreto-lei n.º 2300, de 21 de novembro de 1986 (com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 2360, de 16 de setembro de 1987), e complementava a legislação federal, disciplinando os aspectos específicos do tema, em atenção às peculiaridades da referida Unidade da Federação.
Não haveria, pois, que se questionar, em face do sistema de repartição de competências adotado a Constituição, a faculdade que tinha o legislador estadual de exercer, como exerceu, a sua competência legislativa na espécie.
Surpreendentemente, no entanto, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao examinar a regularidade de contratos celebrados pela Administração, passou a recomendar que não fossem eles firmados com base na Lei n.º 6544/89, pois o Estado não estaria legitimado a legislar sobre licitação e contratação, diante da inexistência de lei complementar federal que o autorizasse, como seria de rigor nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Constituição.
Esta orientação foi reiterada em diversas deliberações da Corte de Contas estadual, como a que, a título ilustrativo, se transcreve:
‘Considerados regulares o contrato, a concorrência e legal a despesa decorrente, recomendando-se à Origem que, de futuro, suprima no corpo de seus ajustes a menção à Lei nº 6544/89, posto que não existe a Lei Complementar prevista no parágrafo único, do artigo 22, da Constituição Federal, que autorize o Estado a legislar sobre a matéria.’
O equívoco do Tribunal de Contas é patente e demonstra – o que é imperdoável no intérprete – falta de visão sistemática da Constituição.
Sobre o conteúdo, o sentido e o alcance das “normas gerais” – notadamente quanto ao tema das licitações e contratações públicas – transcreve-se trecho do voto do Ministro Carlos Mário da Silva Velloso, relator da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 927/DF, no qual alude às lições da doutrina pátria:
STF, ADI 927 MC/RS
REL. MIN.º CARLOS VELLOSO, PLENO,
J. EM 03.11.1993, DJ 11.11.1994, P. 30635
VOTO
(…)
A Constituição de 1988, ao inscrever, no inciso XXVII do art. 22, a disposição acima indicada, pôs fim à discussão a respeito de ser possível, ou não, à União legislar a respeito do tema, dado que corrente da doutrina sustentava que “nenhum dispositivo constitucional autorizava a União a impor normas de licitação a sujeitos alheios a sua órbita”. (Celso Antônio Bandeira de Mello, “Elementos de Dir. Administ.”, Malheiros, 4ª ed., 1992, pág. 177, nota 1). A CF/88, repito, pôs fim à discussão, ao estabelecer a competência da União para expedir normas gerais de licitação e contratação (art. 22, XXVII).
Registre-se, entretanto, que a competência da União é restrita a normas gerais de licitação e contratação. Isto quer dizer que os Estados e os Municípios também têm competência para legislar a respeito do tema: a União expedirá as normas gerais e os Estados e Municípios expedirão as normas específicas. Leciona, a propósito, Marçal Justen Filho: “como dito, apenas as normas “gerais” são de obrigatória observância para as demais esferas de governo, que ficam liberadas para regular diversamente o restante.” (“Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, Ed. AIDE, Rio, 1993, pág. 13).
A formulação do conceito de “normas gerais” é tarefa tormentosa, registra Marçal Justen Filho, a dizer que “o conceito de “normas gerais” tem sido objeto das maiores disputas. No campo tributário (mais do que em qualquer outro), a questão foi longamente debatida e objeto de controvérsias judiciárias, sem que resultasse uma posição pacífica na doutrina e na jurisprudência. Inexistindo um conceito normativo preciso para a expressão, ela se presta às mais diversas interpretações”. (Ob. e loc. cits.). A formulação do conceito de “normas gerais” é tanto mais complexa quando se tem presente o conceito de lei em sentido material – norma geral, abstrata. Ora, se a lei, em sentido material, é norma geral, como seria a lei de “normas gerais” referida na Constituição? Penso que essas “normas gerais” devem apresentar generalidade maior do que apresentam, em regra, as leis. Penso que “norma geral”, tal como posta na Constituição, tem o sentido de diretriz, de princípio geral. A norma geral federal, melhor será dizer nacional, seria a moldura do quadro a ser pintado pelos Estados e Municípios no âmbito de suas competências. Com propriedade, registra a professora Alice Gonzalez Borges que as “normas gerais”, leis nacionais, “são necessariamente de caráter mais genérico e abstrato do que as normas locais. Constituem normas de leis, direito sobre direito, determinam parâmetros, com maior nível de generalidade e abstração, estabelecidos para que sejam desenvolvidos pela ação normativa subseqüente das ordens federadas”, pelo que “não são normas gerais as que se ocupem de detalhamentos, pormenores, minúcias, de modo que nada deixam à criação própria do legislador a quem se destinam, exaurindo o assunto de que tratam”. Depois de considerações outras, no sentido da caracterização de “norma geral”, conclui: “são normas gerais as que se contenham no mínimo indispensável ao cumprimento dos preceitos fundamentais, abrindo espaços para que o legislador possa abordar aspectos diferentes, diversificados, sem desrespeito a seus comandos genéricos, básicos.” (Alice Gonzalez Borges, “Normas Gerais nas Licitações e Contratos Administrativos”, RDP 96/81).
Cuidando especificamente do tema, em trabalho que escreveu a respeito do DL 2.300/86, Celso Antônio Bandeira de Mello esclareceu que “normas que estabeleçam particularizadas definições, que minudenciam condições específicas para licitar ou para contratar, que definem valores, prazos e requisitos de publicidade, que arrolam exaustivamente modalidades licitatórias e casos de dispensa, que regulam registros cadastrais, que assinalam com minúcia o iter e o regime procedimental, os recursos cabíveis, os prazos de interposição, que arrolam os documentos exigíveis de licitantes, que preestabelecem clausulas obrigatórias de contratos, que dispõem até sobre encargos administrativos da administração contratante no acompanhamento da execução da avença, que regulam penalidades administrativas, inclusive quanto aos tipos e casos em que cabem, evidentissimamente sobre não serem de Direito Financeiro, menos ainda serão normas gerais, salvo no sentido de que toda norma – por sê-lo – é geral”. E acrescenta o ilustre administrativista: “Se isto fosse norma geral, estaria apagada a distinção constitucional entre norma, simplesmente, e norma geral…” (“Licitações”, RDP 83/16).
Registre-se que, para os casos em que o art. 22 da CF tenha atribuído à União a competência para estabelecer “normas gerais” – como nos incisos XXI e XXVII –, não se faz necessária a edição de lei complementar, na forma de seu parágrafo único, para autorizar os demais entes a legislar sobre questões específicas das matérias. É que o emprego da expressão “normas gerais” já significa que o próprio Texto Constitucional conferiu aos Estados, ao DF e aos Municípios a competência para suplementar as normas elaboradas pela União. Cabe destacar que, em tais casos – diversamente das hipóteses em que a atribuição de competência dependa de lei complementar da União – os Municípios podem legislar sobre questões específicas com fundamento em sua competência suplementar (art. 30, inciso II, CF).
Com fundamento inciso XXVII do art. 22 e para regulamentar o inciso XXI do art. 37, ambos da CF, foi editada a Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, estabelecendo normas gerais sobre licitações e contratos administrativos e revogando o Decreto-lei n.º 2.300/1986, que até então disciplinava a matéria.
A Lei n.º 8.666/1993, por sua vez, restou revogada pela Lei n.º 14.133, de 01.04.2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que, em seu art. 1º, delineia o âmbito de sua aplicação:
LEI N.º 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I – os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II – os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
(…)
Referido diploma legal, como se vê, diz estabelecer “normas gerais de licitação e contratação”. No entanto, tal como a lei que sucedeu (Lei n.º 8.666, de 21.06.1993), a Lei n.º 14.133/2021 foi além do que se espera de uma “lei de normas gerais”, tendo em vista ter disciplinado minuciosamente, de forma praticamente exaustiva, os temas nela versados.
Nesse sentido, referindo-se à Lei n.º 8.666/1993, que, como dito, padecia do mesmo problema, critica o professor Celso Antônio Bandeira de Mello:
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Por Celso Antônio Bandeira de Mello
33. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 547.
(…) acentue-se que a Lei 8.666, conforme estabelecem seu art. 1º e parágrafo único, pretende ser impositiva não só para quaisquer Poderes da União, mas também para os dos Estados, Distrito Federal e Municípios, como se tudo que dela constasse tivesse o caráter de “normas gerais”. Esta pretensão, aparentemente alucinada aos olhos de quem tenha algum conhecimento jurídico, certamente vingará.
(…)
Tudo indica que seus dispositivos serão considerados, todos eles, ou quase todos, válidos e escorreitos para subordinar a legislação de Estados, Municípios e Distrito Federal. Deveras, mesmo no passado, quando dispositivo constitucional algum autorizava a União a impor normas de licitação a sujeitos alheios a sua órbita, esta o fez (a título de legislar sobre normas gerais de Direito Financeiro!), editando o Decreto-lei 2.300, que é o anterior diploma federal sobre licitação e contratos administrativos. Suas determinações, entretanto, foram recebidas com perfeita naturalidade; de acordo, pois, com a exemplar docilidade em acatar as tendências centralizadoras extremamente exacerbadas no País a partir do golpe militar de 1º de abril de 1964 e que perduram como persistente anacronismo. É que sua continuidade estará sempre bem-alimentada enquanto perdurarem na sociedade brasileira os traços de autoritarismo patriarcal que só vicejam por corresponderem fielmente às aspirações mais profundas e inconsistentes de uma coletividade ainda politicamente imatura, que confia mais na batuta de algum regente iluminado do quena própria autonomia, liberdade e consequente responsabilidade.
Cabe destacar que a ADI 927/DF, anteriormente citada, foi ajuizada contra diversas normas da Lei n.º 8.666/1993 que aludiam aos Estados e aos Municípios, sob a alegação de que não se caracterizariam como “normas gerais”, sendo destinadas especificamente à União. Argumentou-se, na ocasião, que não se poderia entender por “normas gerais” uma regulamentação tão minudente como a levada a efeito pelo citado diploma legal. No entanto, com revogação da Lei n.º 8.666/1993 pela Lei n.º 14.133/2021, foi julgada prejudicada a referida ação por perda superveniente de objeto.
De qualquer modo, o Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando o Recurso Extraordinário (RE) 1188352/DF, reconheceu que as normas da Lei n.º 8.666/1993 que dispunham sobre a ordem das fases do procedimento licitatório não tem natureza de norma geral e, portanto, não impedem que os legisladores estaduais, distritais e municipais detenham competência suplementar para inverter a ordem das fases da licitação, em contraste ao que previsto na lei da União.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1036): “São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo”.
O acórdão em questão restou assim ementado:
STF, RE 1188352/DF
REL. MIN. LUIZ FUX
J. EM 27.05.2024, DJE-S/N 21.06.2024
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL 5.345/2014 QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL, A INVERSÃO DA ORDEM DAS FASES DO PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGIFERANTE RESERVADA À UNIÃO PARA PRODUZIR NORMAS GERAIS EM TEMA DE LICITAÇÃO. ARTIGO 22, INCISO XXVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGISLAÇÃO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. A federação brasileira revela-se ainda altamente centralizada, limítrofe ao federalismo meramente nominal, situação essa que se agrava sobretudo frente à própria engenharia constitucional estabelecida pela repartição de competências dos arts. 21 a 24 da CRFB/88. É necessário revitalizar a vertente descentralizadora do princípio federativo brasileiro, a qual abandona qualquer leitura excessivamente inflacionada das competências normativas da União.
2. A imposição constitucional de existência de um núcleo comum e uniforme de normas deve ser sopesada com a noção de laboratório da democracia (laboratory of democracy). É desejável que os entes federativos gozem de certa liberdade para regular assuntos de forma distinta, não apenas porque cada um deles apresenta peculiaridades locais que justificam adaptações da legislação federal, mas também porque o uso de diferentes estratégias regulatórias permite comparações e aprimoramentos quanto à efetividade de cada uma delas.
3. A amplitude com que a Suprema Corte define com conteúdo do que sejam normas gerais influi decisivamente sobre a experiência federalista brasileira. Qualquer leitura maximalista do aludido conceito constitucional milita contra a diversidade e a autonomia das entidades integrantes do pacto federativo, em flagrante contrariedade ao pluralismo que marca a sociedade brasileira. Contribui ainda para asfixiar o experimentalismo local tão caro à ideia de federação. Nesse cenário, é preciso extrema cautela na árdua tarefa de densificar o sentido e o alcance da expressão normas gerais, limitando a censura judicial às manifestações nitidamente abusivas de autonomia.
4. Mercê de a licitação ser regulada em lei federal que estabelece normas gerais, a circunstância não inviabiliza que os legisladores estaduais, distritais e municipais detenham competência complementar para inverter a ordem das fases a licitação, em contraste ao que previsto na Lei 8.666/1993, observados, sempre, os dispositivos constitucionais pertinentes e da explicitação da motivação para realização do ato. A Lei 5.345/2014, do Distrito Federal, sob essa ótica, não viola o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal. Isso porque a disciplina da ordem das fases do procedimento, nada obstante compondo o texto da Lei 8.666/1993, não tem natureza de norma geral, já que não afasta a obrigatoriedade de licitação, não cria modalidade ou tipo novo, nem afasta o regime jurídico administrativo. A inversão de fases não produz conteúdo insólito no ordenamento jurídico, configurando-se mera disciplina procedimental que atende a autonomia das entidades federativas subnacionais para editarem leis de auto-organização.
5. O postulado constitucional da eficiência (CRFB, arts. 37, caput) justifica a iniciativa do legislador distrital em estabelecer a preferência pela inversão das fases licitatórias. A obrigatoriedade de licitação se impõe como forma de assegurar à Administração Pública a melhor proposta, aquela que atende à finalidade determinada de modo mais eficiente. Em razão da repartição social dos custos com licitação e contratos públicos, a eficiência favorece indistintamente toda a sociedade, correspondendo ao interesse público geral. a. A alteração procedimental instituída pelo Distrito Federal não descura da observância aos princípios consagrados na Constituição Federal, nem os ofende. De resto, o que é medular: a essência do procedimento licitatório não se desestabiliza à circunstância de que tal e qual fase preceda ou suceda à outra. b. O advento da Lei 14.133/2021 não esvaziou o objeto do Tema da repercussão geral, dado que, nos termos de seu art. 193, II, apenas após decorridos dois anos de sua publicação ter-se-á revogada a Lei 8.666/1993, prazo esse que foi prorrogado até 30 de dezembro de 2023, após a edição da Medida Provisória n° 1.167/23 e da Lei Complementar n° 198/2023.
6. O princípio da eficiência resta observado na inversão de fases, porquanto permite que apenas a documentação de habilitação do licitante com a melhor proposta seja analisada. Importa ainda na diminuição considerável do número de recursos e da litigiosidade, além de propiciar melhor aproveitamento do tempo no processamento do certame.
7. A fase da apresentação da proposta, antecedendo à fase de habilitação, permite melhor conhecimento dos preços praticados no mercado, o que torna o certame mais competitivo, com maior lisura e maior controle social dos atos da Administração Pública, constituindo-se aprimoramento das licitações.
8. Sob o prisma da constitucionalidade material, ao inverter as fases de habilitação e classificação das propostas na licitação, a Lei distrital 5.345/2014 não fixa exigência adicional aos licitantes, não suprime qualquer fase, nem exclui do universo de possíveis contratantes pelo Poder Público nenhum sujeito. Antes, constitui simples alteração de natureza procedimental.
9. Recurso extraordinário PROVIDO, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, desde que devidamente motivado o ato administrativo, em virtude da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo”.
Se, em matéria de legislação concorrente, a União não pode exorbitar do âmbito das normas gerais, as demais pessoas políticas, por seu turno, em existindo normas gerais, não podem extrapolar os limites da competência suplementar (art. 24, § 3º, e art. 30, inciso II, CF), conforme decidiu o STF, em julgados de cujas ementas são extraídos os seguintes trechos:
STF, ADI 2396 MC/MS
REL. MIN. ELLEN GRACIE, PLENO
J. EM 26.09.2001, DJ 14.12.2001, P. 23
EMENTA: (…) O espaço de possibilidade de regramento pela legislação estadual, em casos de competência concorrente abre-se: (1) toda vez que não haja legislação federal, quando então, mesmo sobre princípios gerais, poderá a legislação estadual dispor; e (2) quando, existente legislação federal que fixe os princípios gerais, caiba complementação ou suplementação para o preenchimento de lacunas, para aquilo que não corresponda à generalidade; ou ainda, para a definição de peculiaridades regionais. Precedentes. 6. Da legislação estadual, por seu caráter suplementar, se espera que preencha vazios ou lacunas deixados pela legislação federal, não que venha dispor em diametral objeção a esta. (…)
STF, ADI 2903/PB
REL. MIN.º CELSO DE MELLO, PLENO
J. EM 01.12.2005, DJE-177 19.09.2008
EMENTA: (…) A Constituição da República, nos casos de competência concorrente (CF, art. 24), estabeleceu verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal (RAUL MACHADO HORTA, “Estudos de Direito Constitucional”, p. 366, item n.º 2, 1995, Del Rey), daí resultando clara repartição vertical de competências normativas entre essas pessoas estatais, cabendo, à União, estabelecer normas gerais (CF, art. 24, § 1º), e, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, exercer competência suplementar (CF, art. 24, § 2º). Doutrina. Precedentes. – Se é certo, de um lado, que, nas hipóteses referidas no art. 24 da Constituição, a União Federal não dispõe de poderes ilimitados que lhe permitam transpor o âmbito das normas gerais, para, assim, invadir, de modo inconstitucional, a esfera de competência normativa dos Estados-membros, não é menos exato, de outro, que o Estado-membro, em existindo normas gerais veiculadas em leis nacionais (como a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, consubstanciada na Lei Complementar nº 80/94), não pode ultrapassar os limites da competência meramente suplementar, pois, se tal ocorrer, o diploma legislativo estadual incidirá, diretamente, no vício da inconstitucionalidade. A edição, por determinado Estado-membro, de lei que contrarie, frontalmente, critérios mínimos legitimamente veiculados, em sede de normas gerais, pela União Federal ofende, de modo direto, o texto da Carta Política. Precedentes. (…)
STF, ADI 2667/DF
REL. MIN. CELSO DE MELLO, PLENO
J. EM 05.10.2020, DJE-252 19.10.2020
(…)
– Os Estados-membros e o Distrito Federal não podem, mediante legislação autônoma, agindo “ultra vires”, transgredir a legislação fundamental ou de princípios que a União Federal fez editar no desempenho legítimo de sua competência constitucional, de cujo exercício deriva o poder de fixar, validamente, diretrizes e bases gerais pertinentes a determinada matéria (…).
Por assim entender, o STF declarou a inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal que criava restrições a empresas que discriminassem na contratação de mão-de-obra, por vislumbrar afronta à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa (art. 22, inciso XXVII, CF):
STF, ADI 3670/DF
REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, PLENO
J. EM 02.04.2007, DJE-018 18.05.2007
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: L. Distrital 3.705, de 21.11.2005, que cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão-de-obra: inconstitucionalidade declarada.
1. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII) e para dispor sobre Direito do Trabalho e inspeção do trabalho (CF, arts. 21, XXIV e 22, I).
2. Afronta ao art. 37, XXI, da Constituição da República – norma de observância compulsória pelas ordens locais – s gundo o qual a disciplina legal das licitações há de assegurar a “igualdade de condições de todos os concorrentes”, o que é incompatível com a proibição de licitar em função de um critério – o da discriminação de empregados inscritos em cadastros restritivos de crédito –, que não tem pertinência com a exigência de garantia do cumprimento do contrato objeto do concurso.
Também com o mesmo fundamento, declarou o STF a inconstitucionalidade de lei do Estado do Paraná que ampliava hipótese de dispensa de licitação estabelecida na Lei n.º 8.666/1993:
STF, ADI 4658/PR
REL. MIN. EDSON FACHIN, PLENO
J. EM 25.10.2019, DJE-245 11.11.2019
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 34, VII DA LEI ESTADUAL PARANAENSE N.º 15608/2007. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO. NORMAS GERAIS. HIPÓTESE INOVADORA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. Esta Corte já assentou o entendimento de que assiste aos Estados competência suplementar para legislar sobre licitação e contratação, desde que respeitadas as normas gerais estabelecidas pela União.
2. Lei estadual que ampliou hipótese de dispensa de licitação em dissonância do que estabelece a Lei 8.666/1993.
3. Usurpa a competência da União para legislar sobre normais gerais de licitação norma estadual que prevê ser dispensável o procedimento licitatório para aquisição por pessoa jurídica de direito interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, e que tenha sido criado especificamente para este fim específico, sem a limitação temporal estabelecida pela Lei 8.666/1993 para essa hipótese de dispensa de licitação.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, a fim de preservar a eficácia das licitações eventualmente já finalizadas com base no dispositivo cuja validade se nega, até a data desde julgamento.
Em diversas outras oportunidades, reconheceu o STF a inconstitucionalidade de atos normativos locais que contrariavam as normas gerais estabelecidas pela União em matéria de licitações e contratações públicas, podendo ser citados, dentre outros, os seguintes julgados: RE 547063/RJ, Rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, j. em 07.10.2008, DJe-236 12.12.2008; ADI 3735/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. em 08.09.2016, DJe-168 01.08.2017; ADI 4748/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. em 11.09.2019, DJe-211 27.09.2019.
Por outro lado, reconheceu o STF que o Estado-membro, no exercício de sua competência legislativa sobre licitações e contratos administrativos, pode estabelecer preferência para a aquisição de softwares livres pela Administração Pública regional, sem que se configure usurpação da competência legislativa da União para fixar normas gerais sobre o tema (art. 22, XXVII, CF):
STF, ADI 3059/RS
REL. P/ ACÓRDÃO MIN. LUIZ FUX, PLENO
J. EM 09.04.2015, DJE-085 08.05.2015
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI Nº 11.871/02, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL, PREFERÊNCIA ABSTRATA PELA AQUISIÇÃO DE SOFTWARES LIVRES OU SEM RESTRIÇÕES PROPRIETÁRIAS. EXERCÍCIO REGULAR DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO ESTADO-MEMBRO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGIFERANTE RESERVADA À UNIÃO PARA PRODUZIR NORMAS GERAIS EM TEMA DE LICITAÇÃO. LEGISLAÇÃO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA IMPESSOALIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre licitações e contratos administrativos respalda a fixação por lei de preferência para a aquisição de softwares livres pela Administração Pública regional, sem que se configure usurpação da competência legislativa da União para fixar normas gerais sobre o tema (CRFB, art. 22, XXVII).
2. A matéria atinente às licitações e aos contratos administrativos não foi expressamente incluída no rol submetido à iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (CRFB, art. 61, §1º, II), sendo, portanto, plenamente suscetível de regramento por lei oriunda de projeto iniciado por qualquer dos membros do Poder Legislativo.
3. A Lei nº 11.871/2002 do Estado do Rio Grande do Sul não engessou a Administração Pública regional, revelando-se compatível com o princípio da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º), uma vez que a regra de precedência abstrata em favor dos softwares livres pode ser afastada sempre que presentes razões tecnicamente justificadas.
4. A Lei nº 11.871/2002 do Estado do Rio Grande do Sul não exclui do universo de possíveis contratantes pelo Poder Público nenhum sujeito, sendo certo que todo fabricante de programas de computador poderá participar do certame, independentemente do seu produto, bastando que esteja disposto a celebrar licenciamento amplo desejado pela Administração.
5. Os postulados constitucionais da eficiência e da economicidade (CRFB, arts. 37, caput e 70, caput) justificam a iniciativa do legislador estadual em estabelecer a preferência em favor de softwares livres a serem adquiridos pela Administração Pública.
6. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado improcedente.
O STF declarou a constitucionalidade de lei do Estado do Amapá que, dentre outras disposições, estabelecia cláusula prevendo percentual a ser preenchido por Programa de reinserção de presos nos contratos administrativos ou terceirizados firmados pelo Governo. Entendeu a Corte que a lei estadual em questão não avançava sobre a competência privativa da União para legislar sobre contratos administrativos (art. 22, XXVII, CF):
STF, ADI 4729/DF
REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENO
J. EM 29.05.2020, DJE-149 16.06.2020
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 1.602/2011 do Estado do Amapá. Projeto “Oportunidade” para reinserção de apenados. 3. Inexistência de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. 4. Competência privativa da União para legislar sobre licitações e contratos. Normas gerais. 5. Inexistência de vício de inconstitucionalidade formal. 6. Concretização de direitos fundamentais, internacionalmente assegurados. Direito do preso à ressocialização. 7. Inexistência de inconstitucionalidade material. 8. Importância das políticas públicas federais, estaduais e municipais, elaboradas com a colaboração do Poder Judiciário, Ministério Público e CNJ, para a reinserção dos presos e egressos do sistema penitenciário no mercado de trabalho. 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
VOTO
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR):
(…)
Ademais, a competência da União para elaborar normas que tratem de licitação e contratos é para elaborar normas gerais. Assim, nada impede que os Estados, no âmbito de suas competências, determinem a elaboração de cláusulas contratuais para atender a determinadas políticas públicas estaduais, como a participação no Programa de Reinserção de presos, por exemplo.
(…)
Por oportuno, ainda, registro que, no âmbito federal, o Decreto 9.450, de 24 de julho de 2018, institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, voltada à ampliação e qualificação de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e à formação prisional, e regulamenta o §5º do art. 40 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o disposto no inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição e institui normas para licitação e contratos da administração pública firmados pelo Poder Executivo federal. O Decreto, inclusive, reconhece a existência de programas similares e congêneres no âmbito federal, estadual, distrital e municipal, bem como disciplina o art. 40, § 5º, da Lei 8.666 apenas para a administração direta e indireta federal. (…)
(…)
Nestes termos, não verifico qualquer vício de inconstitucionalidade formal ou material na lei estadual impugnada.
Ante o exposto, conheço da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgo improcedente o pedido
Levando em consideração a competência legislativa suplementar dos Municípios em matéria de licitações e contratações públicas, o STF declarou a constitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica do Município de Brumadinho-MG que vedava a contratação com o município de parentes do prefeito, vice-prefeito, vereadores e ocupantes de cargos em comissão, não tendo vislumbrado a ocorrência de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais a respeito dos referidos temas:
STF, RE 423560/MG
REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, 2ª TURMA
J. EM 29.05.2012, DJE-119 19.06.2012
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO-MG. VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE PARENTES DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as normas locais sobre licitação devem observar o art. 37, XXI da Constituição, assegurando “a igualdade de condições de todos os concorrentes”. Precedentes. Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal. A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação. Recurso extraordinário provido.
Também considerando a competência legislativa suplementar dos Municípios, o STF declarou a constitucionalidade de lei do município de Florianópolis-SC que determinava a divulgação, nos anúncios ou campanhas veiculadas nos meios de comunicação, do valor despendido em publicidade ou propaganda pela prefeitura, tendo entendido a Corte que tal divulgação não cria requisito adicional ao processo licitatório, mas tão somente ao contrato administrativo, o que reforça a transparência dos gastos públicos, concretizando os princípios republicanos (RE 1159577 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. em 04.12.2018, DJe-047 11.03.2019).
Para outros temas/institutos de direito administrativo, em relação aos quais tenha sido silente a CF, entendemos que a competência legislativa é comum – designação tradicionalmente empregada para se referir à competência de que trata o art. 23 da CF, que, contudo, não é de natureza legislativa, mas material/administrativa –, isto é, sobre ele poderão legislar todos os entes políticos, cada qual no âmbito de suas respetivas atribuições, consoante leciona o Ministro (aposentado) do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto:
O PERFIL CONSTITUCIONAL DA LICITAÇÃO
por Carlos Ayres Britto
Curitiba: Znt Editora, 1997. pp. 70-72
(…)
Tão ínsito à autonomia política dos entes periféricos é o Direito Administrativo, tão enraizadamente federativo ele é, que a Lei Maior nem se deu ao trabalho de mencioná-lo às expressas. Ele faz parte da natureza das coisas, federativamente falando, pois o certo é que, por ele, as pessoas federadas distintas da União podem exercitar uma competência legislativa plena, naqueles assuntos do exclusivo senhorio de cada uma delas. (…)
Para outros ramos jurídicos, basta a nominação de cada um deles para que já se tenha a competência legislativa sobre todas as respectivas matérias, que, de tão teoricamente numerosas, nem citadas pela Constituição o foram. O tipo de Direito Positivo é citado (penal, civil, comercial, etc.), conjuntamente com a pessoa estatal que o titulariza, mas não as matérias que nele se contêm. (…)
Para o Direito Administrativo, no entanto, diametralmente oposto foi o esquema constitucional de partilha de competências legislativas, no âmbito dos mencionados artigos 22 e 24, ambos inseridos na seção constitucional destinada à União. É que ele, o Direito Administrativo, deixou de ser nominado pela Constituição (não consta do vocabulário da Magna Carta o fraseado ‘Direito Administrativo’), enquanto uma parte expressiva de suas matérias foi. (…)
Na mesma linha é a lição do professor Alexandre Santos de Aragão, que assim a expõe:
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Por Alexandre Santos de Aragão
Rio de Janeiro: Forense, 2012. pp. 25-26.
A autonomia administrativa é expressão da autonomia política dos Entes da Federação. Por essa razão cabe a cada Ente federativo dispor sobre a sua própria Administração, salvo se a Constituição tiver conferido ao Legislador federal competências para ditar normas de eficácia nacional (para todos os Entes) sobre determinadas atividades administrativas (ex.: as normas gerais de licitações e contratos da Administração Pública – art. 22, XXVII, CF), o que, tendo em vista o caráter centrípeto do nosso Federalismo, não é raro de acontecer, principalmente através da inscrição da matéria no art. 22 ou 24 da CF (matérias de competência legislativa privativa e concorrente da União, respectivamente).
Todavia, no que a Constituição não prever em contrário, a competência para estabelecer normas de Direito Administrativo é de cada ente da Federação para as suas próprias atividades administrativas. Essa é a regra. Por exemplo, em matéria de servidores públicos, apesar de a CF possuir uma série de regras, não prevê a competência da União para editar normas gerais sobre a matéria, com o que os demais entes da Federação deverão observar apenas as normas constitucionais e as suas próprias leis. As leis da União só valem para seus servidores.
Assim, por exemplo, cada um dos entes federativos pode legislar sobre o regime jurídico aplicável a seus próprios servidores – respeitadas, obviamente, as diretrizes impostas pelo Texto Constitucional.
É o que se dá, de igual modo, quanto à competência para legislar sobre processo administrativo, cuja discussão passa necessariamente pelo art. 22, inciso I, da CF:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(…) (destaque nosso)
Note-se que o dispositivo transcrito se refere genericamente a direito “processual”, o que, à primeira vista, poderia nos conduzir à conclusão de que a disposição abrangeria qualquer processo – inclusive o administrativo. É que a CF, quando quer restringir o alcance de tal expressão, o faz expressamente, tal como se dá, por exemplo, no art. 62, § 1º, inciso I, alínea b, da CF:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 62. (…)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 32/2001)
I – relativa a:
(…)
b) direito penal, processual penal e processual civil;
(…) (destaque nosso)
No entanto, entendemos que a norma do art. 22, inciso I, da CF refere-se ao “processo judicial”, não ao “processo administrativo”. Por assim entender, o STF declarou a constitucionalidade de dispositivo de lei do Estado do Espírito Santo que estabelecia a obrigatoriedade de cobranças de multas aplicadas pelo DETRAN e DER, somente após o recebimento de notificação via correios. Entendeu a Corte que a norma não dispunha sobre trânsito e transporte, matéria de competência legislativa privativa da União (art. 22, inciso XI, CF), mas sobre processo administrativo, que estaria compreendida na competência do Estado-membro, conforme divergência iniciada pelo Ministro Sepúlveda Pertence (ADI 2374/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. em 06.10.2004, DJ 16.02.2007, p. 19).
Não se trata – é importante frisar – de competência legislativa concorrente (tal como se dá no caso de licitações e contratos), pois nesta os demais entes federativos encontram-se subordinados à lei da União de normas gerais, o que não ocorre no caso da competência legislativa comum, que é a regra em matéria de direito administrativo.
Cabe destacar que, recentemente foi aprovada a Lei n.º 14.965, de 09.09.2024, que, consoante sua ementa, “(d)ispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos” (destaque nosso):
LEI N.º 14.965, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre concurso público para provimento de cargos e empregos públicos, para assegurar a aplicação dos princípios da administração pública e do disposto no inciso II do caput do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Os concursos públicos serão regidos por esta Lei, pelas leis e pelos regulamentos específicos, no que forem compatíveis com esta Lei, e pelos respectivos editais.
(…)
Art. 13. (…)
§ 2º Alternativamente à observância das normas desta Lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem optar por editar normas próprias, observados os princípios constitucionais da administração pública e desta Lei.
Note-se que concurso público é um tema que não se encontra expressamente incluído dentre as competências legislativas concorrentes, falecendo, pois, à União competência para estabelecer normas gerais a respeito.
Cabe destacar, no entanto, que tais “normas gerais” não vinculam os demais entes da Federação, que podem aderir voluntariamente a seus comandos ou, alternativamente, elaborar legislação própria.
3. DEBATENDO
1. Qual a relação entre a forma federativa de Estado e a repartição constitucional de competências?
2. Podem os Estados legislar sobre desapropriações? E o Distrito Federal? E os Municípios?
3. A competência para legislar sobre licitações e contratações públicas é privativa da União ou concorrente entre os entes da Federação?
4. Considerando que a competência legislativa sobre licitações e contratações públicas encontra-se estabelecida no art. 22 da CF (inciso XXVII), é necessário, para que os demais entes da Federação possam legislar sobre o tema, a edição pela União de lei complementar autorizativa, na forma do parágrafo único do citado artigo?
5. Considerando o modo como a Lei n.º 14.133/2021 disciplinou os temas nela tratados, pode-se afirmar que seu conteúdo corresponde ao que se espera de uma “lei de normas gerais”?
6. Podem os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante lei, inverter a ordem das fases da licitação, divergindo do que estabelecido na lei da União?
7. Podem os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante lei, ampliar hipótese de dispensa de licitação estabelecida na lei da União?
8. Pode a União elaborar lei que estabeleça normas gerais em matéria de regime jurídico dos servidores públicos, de observância obrigatória pelos demais entes da Federação?
9. Podem os Estados legislar sobre processo administrativo? E o Distrito Federal? E os Municípios?
10. Pode a União elaborar lei que estabeleça normas gerais em matéria de concursos públicos, de observância obrigatória pelos demais entes da Federação?
4. APROFUNDANDO
Para aprofundamento no tema da aula, recomenda-se, dentre outras produções doutrinárias, a seguinte bibliografia:
AGUIAR, Joaquim Castro. Competência e autonomia dos municípios na nova Constituição. 1. ed. 5. tir. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
BERNARDES, Wilba Lúcia Maia. Federação e federalismo: uma análise com base na superação do Estado Nacional e no contexto do Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.
BORGES NETTO, André Luiz. Competências legislativas dos Estados-membros. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999.
CAMARGO, Nilo Marcelo de Almeida. Introdução às “normas gerais” da Constituição Brasileira de 1988 como limitação à autonomia política. Porto Alegre: Núria Fabris, 2013.
CARMONA, Paulo Afonso Cavichioli. Das normas gerais: alcance e extensão da competência legislativa concorrente. Belo Horizonte: Fórum, 2010.
IVO, Gabriel. Constituição Estadual: competência para elaboração da Constituição do Estado-membro. São Paulo: Max Limonad, 1997.
PIRES, Thiago Magalhães. As competências legislativas na Constituição de 1988: uma releitura de sua interpretação e da solução de seus conflitos à luz do Direito Constitucional contemporâneo. Belo Horizonte: Fórum, 2015.